Justiça Pública

Por Nelio Roberto Seidl Machado

Todos sabemos que os julgamentos devem ser públicos, como também não desconhecemos que devem representar exemplos para a sociedade, que deles haverá de tomar conhecimento, pelos mais diversos meios de comunicação.

É evidente que existe uma diferença entre o que se imagina seja a prestação jurisdicional e o que de fato ela é.

As pessoas acreditam que os julgamentos se assemelham ao que se lê na literatura, ao que se vê no teatro, ao que se assiste no cinema.

Não é bem assim. Na verdade, por circunstâncias políticas, culturais e jurídicas, na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, os julgamentos são muito menos públicos do que conviria ao conhecimento da coletividade.

Deixando de lado o jargão da linguagem própria dos bacharéis, só superada, nas últimas décadas, pela fala confusa e não raro ininteligível dos economistas, é certo que a despeito da Constituição Federal em vigor, proclamada como a Carta da Cidadania, ou mesmo como Constituição Cidadã, tem-se ainda uma prática judiciária que se amolda a contexto de exceção e não propriamente de um Estado de Direito Democrático.

Com efeito, tem-se que o julgamento, notadamente em matéria penal, se realiza, via de regra, ao menos em primeira instância, através de um juízo singular, vale dizer juízo monocrático, juízo unipessoal.

Um só magistrado, em face da aprovação em concurso público, diz o direito, decidindo a sorte do acusado, em procedimento, as mais das vezes, em que não se observa a oralidade.

O juiz, via de regra, em tais condições, sequer conhece o acusado, eis que não vigora entre nós, em sede de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz. Decide a causa sozinho, sem ouvir a acusação, sem ter presente a fala do defensor, recebendo, simplesmente, os autos da ação penal, que a ele chegam, “conclusos para sentença” e assim, e desta forma singela, e pouco encontradiça noutros povos e nações, realiza-se a chamada prestação jurisdicional.

Estatue o art. 93 da Constituição Federal, inciso IX que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes”.
Ocorre, todavia, que os julgamentos de primeiro grau, não são tão públicos, como seria desejável e necessário em face dos ditames constitucionais.

A rigor, com “autos conclusos” os juízes, monocraticamente, na solidão de seus gabinetes, no recesso de seus lares, são compelidos a decidir a causa, e o fazem, com certa freqüência, sem que tenham colhido a prova, interrogado o réu, participado da instrução criminal, o que evidentemente representa rematado absurdo.

Não é assim no processo civil. Na defesa do patrimônio, parece que o Judiciário guarda maior atenção, eis que nele vigora o princípio da identidade física do juiz e há especial atenção à prova concentrada e ao princípio da oralidade, o que, estranhamente, não se dá quando o tema é a liberdade, sua supressão ou sua restrição. Dois pesos e duas medidas.

Por outro lado, diante da decisão proferida no julgamento da causa, não há dúvida quanto à possibilidade de recurso, naturalmente feito pela parte prejudicada pela sentença. Assim, em órgão colegiado, isto é, em tribunal constituído por três juízes, denominados Desembargadores, procede-se ao reexame da causa.

No Tribunal, além de um Relator, que tem acesso direto aos autos do processo, há um Revisor, que também recebe o feito para exame pessoal, além de um terceiro julgador que participa tão-somente da sessão destinada à mantença ou reforma do assentado em primeira instância.

Quando a decisão desagrada a uma das partes, e assim sempre é, pois se assim não fosse não haveria o litígio, há recursos ainda oponíveis, para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, Tribunais nos quais a discussão dos fatos é inadmitida, apreciando-se apenas temas de violação à lei federal ou de desrespeito à Constituição Federal.

Tudo isso acarreta, ao fim e ao cabo, a demora na prestação jurisdicional, com julgamentos que acabam sendo mais temáticos do que reais, chamando-se à colação precedentes, julgados, abstraindo-se, em face de tal estrutura judiciária, o fato objeto da prestação jurisdicional.

Melhor seria e melhor será que se reflita sobre tal prática judiciária. As decisões do Tribunal do Júri, tomadas, como curial, por leigos em direito, a saber, por 7 (sete) cidadãos, que julgam de consciência e não necessariamente com as amarras da legalidade estrita, são quase que irrecorríveis, na medida em que existem restrições à admissibilidade das apelações. No entanto, faz-se um só julgamento ao dia, com amplo debate, observada a oralidade indispensável, com 2 (duas) horas de sustentação oral, para cada tribuna, sem falar em réplica e tréplica. A decisão é colegiada, e assim sendo, excluída nulidade procedimental, a tendência é no sentido de se preservar a soberania do tribunal popular.

Noutros países, França, Inglaterra, Estados Unidos, citados à guisa de mera ilustração, tem-se que o julgamento de primeiro grau, normalmente, mais denso e aprofundado, mais extenso no tempo e na dilação probatória, tende a ser o único, porém as oportunidades de defesa em tais julgamentos de primeiro grau, são inegavelmente maiores do que as que se apresentam na realidade brasileira, em que vigora, em processo penal, o velho Código de 3 de outubro de 1941, um Decreto Lei, concebido ao tempo do Estado Novo, época de autoritarismo, que permeou a formatação dos ritos em matéria de liberdade, sua preservação ou supressão.

Daí porque, salvo melhor juízo, se tenha privilegiado o julgamento monocrático, de escassa ou nenhuma oralidade, de prova diluída, de autos conclusos e outras tantas situações anômalas e anacrônicas.

É preciso repensar-se o processo penal. Indispensável que se cogite sempre de julgamentos colegiados, sobretudo em primeiro grau, seja dando-se maior competência ao Tribunal do Júri, hoje limitado aos casos de homicídio, infanticídio e aborto, ou ainda cogitando-se de escabinado, isto é, a mescla de juízes técnicos, com juízes leigos, à semelhança do que existe na Justiça Militar Federal, com razoáveis resultados, ao tempo da ditadura militar, época em que, não fosse a oralidade, que ensejou o uso de tribunas forenses, em prol do restabelecimento das liberdades públicas e democráticas, maiores teriam sido os excessos perpetrados ao tempo dos Atos Institucionais e do golpe de 1964, quando se negava até mesmo a garantia elementar do habeas corpus.

Fica a reflexão, conclamando-se todos que tenham interesse na justiça pública, não limitada à frieza dos autos do processo, para repensar a forma da prestação jurisdicional, levando-se em conta o direito comparado e também a necessidade de justiça mais célere, menos formal, mais substancial, melhorando-se, sobretudo, não o juízo recursal, mas sobretudo a prestação jurisdicional em primeiro grau, necessidade indeclinável de uma justiça mais equilibrada e eficiente.

* Advogado Criminal