STF conclui o julgamento do Tema de Repercussão Geral 788 e decide que a prescrição executória é contada a partir do trânsito em julgado para acusação e defesa

Fonte: portal.stf.jus.br

STF conclui o julgamento do Tema de Repercussão Geral 788 e decide que a prescrição executória é contada a partir do trânsito em julgado para acusação e defesa.

A partir do leading case, ARE 848.107/DF, o Supremo Tribunal Federal discutiu o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, notadamente se o trânsito em julgado para a acusação ou o trânsito em julgado para acusação e defesa.

A tese de efeito vinculante, firmada por maioria pelo Plenário da Corte, em sessão virtual ocorrida entre os dias 23 e 30 de junho, foi a de que “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes”.

O objeto do julgamento foi a recepção, ou não, pela Constituição Federal do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Prevista pelo artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória consiste na perda, pelo decurso do tempo, de o Estado executar o título condenatório fixado em sentença.

A questão foi discutida à luz dos princípios da presunção de inocência e da legalidade, previstos no art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, e, ainda, do entendimento firmado em 11/11/2020, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, ocasião em que a Corte definiu que a pena somente poderá ser executada a partir do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

STF conclui o julgamento do Tema de Repercussão Geral 788 e decide que a prescrição executória é contada a partir do trânsito em julgado para acusação e defesa

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Quanto à modulação de seus efeitos, a Corte definiu que a nova tese não se aplica aos processos (1) em que a prescrição executória já tenha sido reconhecida, e (2) aos que a questão não tenha sido decidida, mas que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até o dia 11/11/2020. Portanto, o entendimento passa a ser aplicado apenas aos casos em que a questão objeto do tema não tenha sido decidida ou analisada, desde que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 12/11/2020.

A conclusão, proposta pelo Relator, foi acompanhada pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual disponibilizou voto independente, além dos Ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques, Carmen Lúcia, Roberto Barroso e Rosa Weber. O Ministro Alexandre de Moraes aderiu à tese apresentada, mas divergiu quanto à modulação de efeitos do julgado, que, no seu sentir, apenas não deveria se aplicar às decisões transitadas em julgado.

O Relator, Ministro Dias Toffoli, destacou a necessidade de adequação do marco inicial da prescrição da pretensão executória prevista na legislação ordinária à extensão que o Supremo Tribunal Federal conferiu à presunção de inocência, de modo a declarar-se a não recepção pela Constituição da locução “para a acusação” contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal.

O decano, o Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a interpretação literal do artigo 112, I, do Código Penal, se revela contraditória com relação à própria essência do conceito da prescrição, que decorre da inércia do titular do direito, pois permitiria que o curso da prescrição da pretensão executória se iniciasse sem que o Estado, por meio do Ministério Público, pudesse executar a decisão condenatória.

Para o Ministro Alexandre de Moraes, a interpretação literal da norma implica no reconhecimento como “marco inicial, um prazo de execução de uma condenação ainda inexequível”; o que resultaria na necessidade de que a acusação e a defesa ingressassem com recursos infindáveis, aquela para evitar o início do prazo da prescrição executória, esta para levar o caso à prescrição.

No momento, após o término do julgamento virtual, aguarda-se a publicação do acórdão.

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