Alterações promovidas pelo novo regulamento de armas de fogo no Brasil: Decreto nº 11.615/2023

A partir do dia 21 de julho, a Lei nº 10.826/2003, popularmente conhecida como “estatuto do desarmamento”, passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 11.615/2023, que estabelece aos civis e CACs novos critérios para a aquisição regular de arma de fogo e munições.

Quanto às implicações criminais relativas ao uso de armas e munições, a Lei nº 10.826/2003 tipifica diversas condutas criminosas, dentre as quais são mais conhecidas a (1) posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o (2) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a (3) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstas nos artigos. 12, 14 e 16.

A referida lei se enquadra na categoria de “norma penal branco”, dado que sua compreensão depende de outra norma complementar. Não à toa, o seu art. 23 prevê que os conceitos legais de armas de fogo e artefatos de uso proibido, restrito ou permitido não são disciplinados na referida lei, mas sim em ato da Presidência da República.

Assim, enquanto regulamento acessório, o Decreto nº 11.615/2023 importa para a definição dos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, uma vez que estabelece novos parâmetros de regularidade para a posse e o porte de armas e munições.

As armas e munições de uso permitido, facultadas à população em geral, estão especificadas no artigo 11 do Decreto nº 11.615/2023, já as de uso restrito, vinculadas a atividades específicas, estão discriminadas no artigo 12, enquanto que as de uso proibido se encontram estipuladas no artigo 14.

Em linhas gerais, a posse representa a manutenção da arma ou munição no interior do domicílio ou local de trabalho, enquanto que o porte se traduz na circulação, para fora de tais ambientes.

No cenário criminal, dentre as principais mudanças introduzidas pelo Decreto nº 11.615/2023, destacam-se as novas regras referentes à (1) aquisição de arma de fogo e munição estabelecidas para civis e CACs (colecionador, atirador desportivo e caçador); (2) porte de trânsito para CACs; e (3) validade dos registros;

Aquisição de armas de fogo e munições por civis: Art. 15, §2º

É permitida a compra de até 2 armas de fogo para defesa pessoal, mediante a comprovação da efetiva necessidade da posse ou porte de cada uma delas, sendo autorizado, ainda, a aquisição de até 50 munições anuais por dispositivo.

Aquisição de armas de fogo e munições por caçadores excepcionais: Art. 39, I e III

Mediante chancela do IBAMA, é permitida a compra de até 6 armas de fogo, as quais 2 poderão ser de uso restrito, desde que autorizadas pelo Exército, sendo facultado, ainda, a aquisição de até 500 munições anuais por dispositivo.

Aquisição de armas de fogo e munições por atiradores: Art. 35 e 36

O número de armas de fogo e munições será convencionado de acordo com o nível do atirador, que poderá alcançar os graus 1, 2 e 3, cujos critérios estão estabelecidos no art. 35. Por exemplo, o atirador nível 1, deverá comprovar oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para que possa adquirir até 4 armas de fogo de uso permitido, além de 4.000 cartuchos por atirador e 8.000 cartuchos por arma .22 LR ou Short.

Aquisição de armas de fogo e munições por colecionadores: Art. 42

Fica autorizada a compra de apenas 1 arma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência (desde que não sejam as descritas no art. 41, §1º), podendo, ainda, serem colecionadas as respectivas munições, desde que sejam inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção.

Porte de trânsito para CACs (caçadores, atiradores e colecionadores)

Conforme previsão do artigo 73, § 1º, os CACs e representantes estrangeiros em competições internacionais poderão transitar com suas armas, desde que desmuniciadas, em trajeto pré estabelecido, por período previamente e em conformidade com a finalidade declarada no registro.

Validade do CRAF (certificado de registro de arma de fogo): Art. 24

A validade de uma década estabelecida no regime anterior foi reduzida para 3 anos aos CACs. Para posse de arma de fogo, caça de subsistência e empresas de segurança privada o registro terá validade de 5 anos. Por outro lado, o registro terá duração indeterminada para os integrantes da ativa das instituições previstas no art. 7º, § 1º IV, tais como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Poder Judiciário, Ministério Público, Secretaria Especial da Receita Federal, Agência Brasileira de Inteligência, dentre outras.

Efeitos do novo decreto

Para os proprietários que antes da publicação do Decreto adquiriram armas que agora são consideraras restritas, o art. 79, caput concede o direito de permanecerem com elas durante a vigência de seu registro, sendo possível ainda, a compra de munição correspondente.
O parágrafo segundo determina que as armas com autorização de aquisição ou importação concedidas pelo exército a CACs poderão ser registradas no sistema sigma no prazo de 90 dias, a partir do dia 21 de julho de 2023, data da publicação do decreto.

Segundo o artigo 80, com relação a registros de posse de arma de fogo, caça de subsistência e empresas de segurança privadas autorizados anteriormente, aplicam-se os prazos do novo decreto se desde o ato de sua concessão ou renovação já houver transcorrido metade do tempo concedido.

Quanto aos registros de CACs concedidos anteriormente, o parágrafo único do dispositivo determina sua vigência pelo prazo de 3 anos, a serem contabilizados da publicação do Decreto, em 21 de julho de 2023.

Portanto, quem adquirir, possuir ou portar armas e munições em desacordo com as novas determinações do Decreto nº 11.615/2023 poderá incorrer nos crimes previstos nos artigos 12 a 18 da Lei nº 10.826/2003.

Apesar disso, é importante relembrar que a legislação penal mais severa não retroage em prejuízo do cidadão, que apenas será submetido à normas criminais instituídas após a data do fato criminoso se estas lhe beneficiarem. A vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa é garantida no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal.

Fontes:
Decreto sobre o controle de armas é assinado pelo presidente Lula
DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023

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