STF concede liminar a preso que não compareceu duas vezes aos atos do processo

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Gilmar Mendes entende que simples descumprimento das medidas cautelares “não autorizaria a imediata decretação da prisão preventiva”.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, em decisão liminar, afastou a súmula 691 em favor de paciente preso após descumprir por duas vezes compromisso de comparecer aos atos do processo.

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e porte de drogas para uso próprio. O juízo de Direito da 25ª vara Criminal do RJ indeferiu o pedido de liberdade provisória.

Ao oferecer resposta à acusação, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, que foi deferido, sob a condição de comparecimento do paciente em juízo a todos os atos processuais a que fosse intimado.

Em audiência do dia 29/3/11, o paciente não compareceu, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e revogada a liberdade provisória.

Em 30/3/11, o paciente compareceu espontaneamente em juízo, o que ensejou o recolhimento do mandado de prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória. Na audiência do dia 18/5/11, o paciente não compareceu e o benefício foi revogado.

A defesa impetrou HC no TJ/RJ e no STJ, que negaram o pedido. Nesse período, o réu estava preso há mais de 6 meses.

No Supremo, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o simples descumprimento das medidas cautelares “não autorizaria a imediata decretação da prisão preventiva, sobretudo em razão da sua natureza expecional”.

Entendo que o Juízo dispõe de outras medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram mais ajustadas às circunstâncias do caso concreto, permitem a tutela do meio social e também servem, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo paciente“, concluiu.

Assim, suspendeu a vedação prevista na súmula 691 e defiriu o pedido de medida liminar para que o magistrado, na origem, proceda à análise da aplicação de outras medidas cautelares previstas na nova redação do art. 319 do CPC e, assim, expeça alvará de soltura em favor do paciente.

O HC foi impetrado pelo advogado João Francisco Neto, do escritório Nelio Machado Advogados.

Confira o HC impetrado no Supremo.

  • Processo Relacionado : HC 112.731

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.731 RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : P.H.M.M.T.S.J.

IMPTE.(S) :JOÃO FRANCISCO NETO

COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 234.260 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por João Francisco Neto em favor de P.H.M.M.T.S.J., contra decisão proferida pelo Min. Jorge Mussi, relator do HC n. 234.260/RJ, do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, caput, 304 (por duas vezes), ambos do Código Penal, e no art. 28, da Lei 11.343/2006.

Foi formulado pedido de liberdade provisória, que restou indeferido pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ.

Ao oferecer resposta à acusação, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, que foi deferido, sob a condição de comparecimento do paciente em juízo a todos os atos processuais a que fosse intimado.

Designada audiência para o dia 29.3.2011, o paciente não compareceu, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e revogada a liberdade provisória.

Em 30.3.2011, o paciente compareceu espontaneamente em Juízo, o que ensejou o recolhimento do mandado de prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória:

“Tendo apresentado-se espontaneamente nesta data, afirmando não ter objeção da realização da audiência realizada sem sua Defesa, eis que sua Defesa Técnica o bem representou, bem como declara que sabe que se não comparecer ao interrogatório será decretada a sua prisão. Fica o réu intimado neste ato da data designada para oitiva das testemunhas de caráter (Defesa), que comparecerão independente de intimação e interrogatório, que será realizado no dia 18/05/2011, às 13:30 horas.

Recolha-se o mandado de prisão- sendo certo que se obriga a comparecer todas as vezes que for intimado, comprometendo-se, sob pena de revogação da liberdade, a não se ausentar de sua residência por mais de 15 dias sem comunicar ao Juízo previamente, nem mudar de endereço sem a devida comunicação (…)”.

Na data designada para a audiência, o paciente, mais uma vez, não compareceu, sendo revogado o benefício da liberdade provisória, com os seguintes fundamentos:

“(…) razão assiste ao Ministério Público, a questão se subsume no art. 367, primeira parte, do CPP, cabendo em face ao desrespeito a condição de comparecimento a todos os atos, a presunção que pretende se eximir da ação e/ou execução da pena, razão pela qual acolho parecer do Ministério Público para revogar a liberdade, expeça-se mandado prosseguindo-se o feito (…)”.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ordem foi indeferida.

Impetrou, então, habeas corpus, com pedido de medida liminar, perante o Superior Tribunal de Justiça.

O Min. Jorge Mussi indeferiu a liminar.

Neste writ, a defesa reitera os fundamentos submetidos a exame do Superior Tribunal de Justiça para sustentar, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, em razão da ausência dos requisitos autorizadores, bem como pelo excesso de prazo para formação da culpa.

Para tanto, alega que: “i) o descumprimento de medida cautelar imposta não implica, necessariamente, a decretação de prisão preventiva, que deve ser aplicada somente em último caso e de modo fundamentado, o que não ocorreu na espécie; ii) o decreto prisional é carente de fundamentação; iii) o Paciente é primário e eventuais registros na sua FAC não podem ser utilizados em seu desfavor até que sobrevenha decisão penal condenatória transitada em julgado, o que não ocorreu; iv) o artigo 404, parágrafo único do Código de Processo Penal determina que a sentença seja proferida em 10 (dez) dias após a apresentação das alegações finais, sendo certo que seis meses se passaram desde então e até agora, nada; e v) ainda que venha a ser condenado, a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por uma restritiva de direitos, sendo a prisão cautelar medida desproporcional”.

Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Passo a decidir.

Preliminarmente, destaco que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [ cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000].

Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.8.2005).

Na hipótese dos autos, à primeira vista, entendo caracterizada situação ensejadora do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF.

De início, destaco que o Juízo de origem, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, consignou que, mesmo em caso de eventual condenação, o paciente não seria submetido à prisão, porquanto seria cabível o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Confira-se trecho dessa decisão:

“Quanto às alegações da defesa, considero que se tratam de mérito que será analisado em momento oportuno.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de P.H.M.M.T.S.J.
(…)
Considero ausentes os requisitos autorizadores da constrição ambulatorial do réu, uma vez que não vislumbro risco à ordem pública, à instrução criminal e nem à aplicação da lei penal e também porque, em caso de um possível decreto condenatório, o réu não será submetido à prisão, mas, sim, à restrição de direitos, desproporcional, logo, a segregação de sua liberdade, neste momento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 310 do Código de Processo Penal concedo a liberdade provisória ao réu P.H.M.M.T.S.J. , condicionada ao seu comparecimento a todos os atos processuais e todas as vezes que for intimado para comparecer em Juízo (…)”.

Da decisão transcrita, depreende-se que o Juízo consignou pela desnecessidade da prisão preventiva, porquanto, em caso de eventual condenação, o paciente seria beneficiado pela substituição da pena.

Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, ao menos em um Juízo preliminar, entendo que não se justifica a manutenção da prisão preventiva do paciente.

Ademais, o descumprimento, em tese, de condição da liberdadeprovisória, não autorizaria a imediata decretação da prisão preventiva, sobretudo em razão da sua natureza excepcional.

Por oportuno, confira-se o que dispõe o art. 282, §4º, do CPP:

“§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.

Desse modo, entendo que o Juízo dispõe de outras medidas cautelares diversas da prisão — fiança, proibição de ausentar-se da comarca, internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração entre outras —, as quais se mostram mais ajustadas às circunstâncias do caso concreto, permitem a tutela do meio social e também servem, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo paciente.

Ante o exposto, por vislumbrar patente situação de constrangimento ilegal, supero a vedação prevista na Súmula 691 e defiro o pedido de medida liminar para que o magistrado, na origem, proceda à análise da aplicação de outras medidas cautelares previstas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal e, assim, expeça alvará de soltura em favor do paciente, com as cautelas cabíveis.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2012.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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