Manipulação de Apostas Esportivas e Direito Penal: As consequências das condutas apuradas na Operação “Penalidade Máxima”

Autoria do artigo: Sócio Raphael Diniz Franco analisa a repercussão criminal do caso.

Com a deflagração de operações policiais para apuração de fraudes que revelariam a manipulação de resultados nas competições esportivas, mediante o oferecimento de vantagens indevidas a atletas profissionais, houve questionamentos quanto às consequências jurídico-penais do caso, notadamente no que diz respeito à sua gravidade.

Em razão da notoriedade do caso e da exponencial repercussão midiática de uma investigação criminal que tisna a lisura e transparência do esporte mais popular do planeta, foi possível observar críticas de que o caso “não daria em nada”, em razão da pouca gravidade das sanções criminais cominadas aos crimes sob investigação.

Baseando-se nos delitos previstos nos arts. 41-C e 41-D do Estatuto do Torcedor, que preveem pena máxima de 6 anos de reclusão e multa ao infrator, alegou-se que o caso sequer poderia gerar pena privativa de liberdade em caso de condenação.

No entanto, há um equívoco em tal conclusão, já que, embora tais delitos do Estatuto do Torcedor sejam o objeto central do caso, há outro delito, de significativa gravidade – o de organização criminosa –, que teria ocorrido no contexto criminoso sob apuração, com penas que podem ultrapassar 10 anos de reclusão.

Além disso, as acusações oferecidas pelo Ministério Público até o momento atribuem aos denunciados a prática dos delitos em concurso material, de modo que cada episódio de manipulação de resultados esportivos representaria um crime autônomo, cujas penas seriam somadas em caso de condenação.
Afora os delitos já citados, não é possível descartar a prática de lavagem do capital oriundo dos crimes sob apuração, especialmente em razão da noticiada magnitude do valor gerado pelas atividades ilegais, o que agravaria as consequências jurídicas aos infratores.

Desse modo, ainda que os delitos do art. 41-C e 41-D do Estatuto do Torcedor, por si só, tenham pouca probabilidade de gerar o encarceramento dos envolvidos, fato é que as circunstâncias do caso envolvem reiteração de condutas criminosas, além de outros delitos de considerável gravidade, com significativas consequências jurídico-penais aos envolvidos, caso confirmadas as acusações.

Muito embora a exploração dos jogos de azar tenha sido proibida com o Decreto-Lei n.º 9.215 de 1946, é importante lembrar que as casas de apostas esportivas – as que operam com apostas de quotas fixas, vale dizer, quando o apostador sabe, de antemão, quanto pode ganhar em caso de acerto do prognóstico – foram autorizadas a operar no Brasil em 2018, com a Lei n.º 13.756, sancionada pelo então presidente Michel Temer.

A expectativa era de que a legislação fosse regulamentada até o fim de 2022, o que, todavia, não ocorreu. O mercado, portanto, ainda aguarda a aprovação de uma regulação que contemple medidas de prevenção e transparência que facilitem a identificação de apostas e transações suspeitas no setor, como aquelas já dispostas no texto da Medida Provisória apresentada recentemente pelo Governo Federal, mas ainda não sancionada pelo Presidente da República.

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